NOSSA HISTÓRIA

Belágua era um lugarejo onde os viajantes faziam uma parada para descansar, comer alguma coisa, beber água do rio e depois seguir viagem. Um desses viajantes de nome José de Souza Leotério, cearense, gostou do lugar, foi buscar sua mulher que estava grávida e fixaram residência. O casal teve cinco filhos: João, Isídio, Manoel, Raimundo e uma filha. O nome Belágua originou-se de uma conversa entre dois viajantes que iam passando, um disse ao outro - Que bela água ! Um neto de José Leotério ouviu aquela conversa e contou ao avô. Este gostou e disse: "Vamos chamar este lugar de Belágua".

As outras famílias que vieram depois para morar foram: Souza, Gomes da Silva, Saminiez, Ferreira, Nunes, Abtibol, Pestana e Maciel.

O povo daquela época. Utilizava o algodão para tecer roupa, rede de dormir e pescar. O cafezal era comunitário e no tempo da colheita as famílias colhiam o suficiente para o seu consumo. Havia, também, os engenhos cuja finalidade era produzir açúcar mascavo e rapadura para o consumo da comunidade.

Gentílico: belaguaense ou belaguense

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município com a denominação de Belágua, pela lei estadual nº 6130, de 10-11-1994, desmembrado de Urbano Santos. Sede no atual distrito de Belágua ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

Fonte:IBGE




HINO DA CIDADE


LEI DE CRIAÇÃO

MUNCÍPIO DE BELÁGUA

Lei n° 6.130 de 10 de NOVEMBRO DE 1994. Cria o Município de BELÁGUA e dá outras providências.

O Governador do Estado Do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Belágua, com sede no Povoado Belágua, a ser desmembrado do Município de Urbano Santos, subordinado à Comarca de Urbano Santos.

Art.2° - O Município de Belágua limita-se ao Norte com o Município de Primeira Cruz; a Leste com o Município de Santa Quitéria do Maranhão; a Oeste com os Municípios de São Benedito do Rio Preto e Morros; ao Sul com o Município de Urbano Santos.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PRIMEIRA CRUZ:

Começa no lugar do marco, à margem direita do Rio Periá, onde este rio é cruzado pelo alinhamento reto entre a cabeceira mais alta do Rio São José e a localidade Jaboti, à margem esquerda do Rio Cocal; segue por esse alinhamento reto até o lugar do marco, na localidade Jaboti, à margem esquerda do Rio Cocal.

b) Com o Município de SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO:

Começa no lugar do marco, defronte do lugar Jaboti, à margem esquerda do Rio Cocal; daí segue pelo alinhamento determinado entre a localidade Jaboti e a cabeceira do Rio Surrão ou Riacho Bom Sossego até seu ponto de cruzamento com a estrada carroçal Jacu VII – Serraria, nas proximidades do Povoado Jacu VII; daí segue pela referida estrada, na direção do Povoado Serraria, até seu ponto de interceptação com a estrada carroçal que dá acesso ao Povoado Santana dos Quirinos; daí segue pela referida estrada até seu ponto de interceptação com o caminho partindo do Povoado Cabeceira da Prata e passando pelos Povoados de Prata II, Cascudo, Estiva da Josefa até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Riacho da Água Fria, nas proximidades do Povoado Pau Ferrado; daí segue pelo talvegue do referido Riacho à montante até seu ponto de cruzamento com o caminho Centro do Grilo – Centro Grande; daí segue pelo referido caminho, passando pelos Povoados de Centro Grande, Patizal, Lagoa Nova até o Povoado Olho D’água, ponto de convergência dos Municípios de São Benedito do Rio Preto, Urbano Santos e Belágua, ora criado.

c) Com o Município de SÃO BENEDITO DO RIO PRETO:

Começa no Povoado Olho D’água do Francisco Diniz; daí segue por um alinhamento reto ao Morro do Veridiano; daí segue por outro alinhamento reto até a cabeceira do Rio Mocambo, ponto de convergência dos Municípios de São Benedito do Rio Preto e Morros.

d) Com o Município de MORROS:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Mocambo, daí segue por um alinhamento reto até o lugar do marco, à margem direita do Rio Periá onde este Rio é cruzado pelo alinhamento reto que une a cabeceira mais alta do Rio São José à localidade Jaboti, à margem esquerda do Rio Cocal.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Belágua serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊIA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 304/94
AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO MONTELES
 

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



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Câmara Municipal de Belágua

CâMARA MUNICIPAL DE BELáGUA

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